Estatuto

InterID – INSTITUTO INTERNACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

Artigo 1º – O InterID – Instituto Internacional de Identificação, sociedade civil sem fins lucrativos, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pela Legislação em vigor, com sede e foro na cidade de Brasília – DF, por tempo indeterminado.

Artigo 2º – O InterID tem como principais finalidades:

I – Promover, apoiar, divulgar e fomentar a adoção das melhores práticas, tecnologias e tendências globais no tocante ao tema da identificação;

II – Realizar, organizar e patrocinar eventos municipais, estaduais, regionais, nacionais ou internacionais que tenham por objetivo debater as melhores práticas, técnicas, tecnologias e tendências globais no tocante ao tema da identificação;

III – Produzir pesquisas, relatórios, estudos, consultorias, publicações e congêneres, bem como ministrar treinamentos que tenham por escopo a área da identificação;

IV – Interagir e relacionar-se com os órgãos e entidades públicas competentes nacionais e internacionais, outras entidades da sociedade civil organizada e congêneres;

V – Promover parcerias, alianças, convênios, termos e acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

VI – Apoiar a integração e/ou o processamento de informações da área de identificação visando à prevenção a fraude em processos de negócio, públicos e/ou privados;

CAPÍTULO II

PATRIMÔNIO SOCIAL – EXERCÍCIO FINANCEIRO

Artigo 3º – O patrimônio da Entidade tem a seguinte constituição:

a) contribuições dos associados efetivos;

b) contribuições dos mantenedores;

c) receitas decorrentes de eventos, convênios, patrocínios e prestação de serviços técnicos especializados;

d) doações.

Parágrafo 1º – A receita da Entidade será aplicada nas despesas administrativas e operacionais, na manutenção dos serviços e constituição de seu patrimônio.

Parágrafo 2º – O exercício financeiro da Entidade coincidirá com o ano civil.  

Parágrafo 3º – Por decisão da Diretoria, poderão ser concedidos descontos ou isenções da remuneração de eventos promovidos pela Entidade.

CAPÍTULO III

ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES

Artigo 4º – Poderão ser admitidos como associados do InterID pessoas jurídicas, atuantes no segmento de identificação e afins.

Parágrafo único – A admissão de pessoa física como associada dependerá de esta ser atuante no segmento, com notório reconhecimento do setor de Identificação, e aceita pela diretoria

Artigo 5º – O quadro social do InterID será composto das seguintes categorias:

a) associados honorários – Constituem-se as pessoas jurídicas e personalidades cujas ações forem reconhecidas como relevantes para a Identificação e para a Entidade;

b) associados parceiros – Instituições representativas organizadas, que possam agregar apoio, conhecimento ou qualquer tipo de parceria de interesse do Instituto.

c) associados efetivos – Aqueles que preenchem as condições previstas no artigo 4º deste Estatuto;

d) mantenedores – Pessoas físicas ou jurídicas que assumem o compromisso de fazer contribuições financeiras ao Instituto com o intuito de viabilizar a sua manutenção, o seu funcionamento e o alcance de seus objetivos.

Parágrafo único – As categorias do quadro social não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade.

Artigo 6º – A admissão de novos membros deverá ser formalizada por meio da assinatura de Termo de Adesão em que o pretendente declarará sua qualificação, se comprometerá a acatar este Estatuto e demais regulamentos internos do InterID, inclusive obrigando-se ao pagamento de todas as contribuições e taxas estipuladas.

Artigo 7º – São direitos dos associados efetivos, desde que estejam em dia com as suas respectivas obrigações:

a) usufruir dos serviços e assistência prestados pela Entidade;

b) votar e ser votado, desde que filiado há mais de um ano à Entidade.

Artigo 8º – São deveres dos associados:

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social, participando das Assembleias e de outros atos, para os fins que forem convocados;

b) acatar e prestigiar os atos e as decisões da Entidade;

c) pagar pontualmente as contribuições mensais ou anuais devidas e outras aprovadas pela Diretoria ou pela Assembleia-Geral;

Artigo 9º – Perderá a condição de associado aquele que:

a) deixar de pagar a sua mensalidade durante três meses, consecutivamente, ou, intercaladamente, durante cinco meses no prazo de um ano;

b) agir dolosamente em suas relações com a Entidade;

c) proceder em prejuízo e/ou desprestigio da Entidade ou da classe econômica a ela agregada.

Parágrafo 1º – Na hipótese prevista na letra “a”, poderá acontecer a readmissão, desde que adimplido o débito apurado até a data da exclusão.

Parágrafo 2º – Da decisão de exclusão, adotada pela Diretoria com base nas letras “b” e “C” supra, caberá recurso, em única instância, à Assembleia-Geral, a qual será convocada, se for o caso.

Parágrafo 3º – Será de quinze dias da comunicação o prazo para apresentação de recurso contra o ato de exclusão.

Parágrafo 4º – Cessado o motivo da exclusão, no entender da Assembleia-Geral, poderá haver a readmissão do associado excluído.

CAPÍTULO IV

COMPOSIÇÃO DE PODERES

Artigo 10° – Compõem os poderes da Entidade:

a) Assembleia-Geral;

b) Presidência;

c) Diretoria;

Artigo 11º – A Assembleia-Geral é o órgão soberano da Entidade, da qual tomarão parte os associados que estejam no gozo dos seus direitos estatutários, inclusive quites com as suas obrigações pecuniárias.

Parágrafo 1º- A Assembleia-Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada ano e, extraordinariamente, todas as vezes em que for convocada pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo 2º – A Assembleia-Geral será convocada a qualquer tempo, com antecedência mínima de dez dias, mediante definição de dia, hora, local e do tema da reunião, por circular, via postal ou qualquer meio comprovável, inclusive em meios eletrônicos, podendo ser adicionalmente publicada a convocação em jornal que circule no Distrito Federal.

Parágrafo 3º – A Assembleia-Geral será instalada e poderá deliberar, em primeira convocação, com a maioria simples dos associados.

Parágrafo 4° – Decorridos, no mínimo, trinta minutos do horário previsto para a primeira convocação, já em segunda convocação, as decisões da Assembleia poderão acontecer com qualquer número de associados.

Parágrafo 5º – A Assembleia-Geral será instalada pelo Diretor-Presidente da Entidade ou por seu substituto legal, iniciando-se os trabalhos com a convocação de um dos associados presentes para secretariá-los, desde que o tema sob decisão não seja do seu interesse ou iniciativa pessoal.

Parágrafo 6º – Poderão ser realizadas conjuntamente a Assembleia-Geral Ordinária e Assembleia-Geral Extraordinária.

Parágrafo 7º – A Assembleia-Geral Ordinária:

a) elegerá, por voto secreto, o Diretor-Presidente;

b) deliberará sobre o relatório das atividades e as contas da Entidade, estas após parecer da Diretoria, relativas ao exercício anterior

c) votará, até o dia 30 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, elaborada pela Diretoria.

Parágrafo 8º – A Assembleia-Geral Extraordinária:

a) decidirá sobre assuntos de interesse da Entidade, que lhe tenham sido submetidos pela Presidência;

b) alterará o Estatuto Social;

c) estabelecerá as diretrizes da Entidade, tendo em vista o fiel cumprimento dos seus objetivos sociais;

d) decidirá, soberanamente, sobre quaisquer questões de interesse da Entidade;

e) deliberará, em grau de recurso, sobre as decisões da Diretoria, salvo aquelas cotidianas quanto ao quadro de funcionários da Entidade;

CAPÍTULO V

DIRETORIA

Artigo 12º – A todos os membros da Diretoria, que será composta pelos cargos a seguir discriminados e por aqueles criados e preenchidos por ato administrativo do Diretor-Presidente eleito, caberá agir no interesse da Entidade, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto Social e as decisões emanadas da Assembleia-Geral:

a) Diretor-Presidente;

b) Diretor Administrativo-Financeiro;

Parágrafo 1º – O Diretor-Presidente será eleito para um período de 15 (quinze) anos, cabendo a este nomear ou destituir sua diretoria, fixar seu prazo de atuação, sua remuneração bem como criar, alterar ou extingui-los, além de poder criar, grupos técnicos de trabalho, comitês, comissões especiais, permanentes ou temporárias, designando seus membros e objetivos sendo permitida a reeleição, com remuneração e benefícios definidos e aprovados pela diretoria.

Parágrafo 2º – Nos impedimentos, sejam eventuais ou definitivos, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

Parágrafo 3º – A Diretoria será composta por, no mínimo, 2 (dois) diretores, sendo um deles sempre o Diretor-Presidente.

Artigo 13º – As reuniões da Diretoria acontecerão mediante convocação do Diretor-Presidente.

Parágrafo 1° – A convocação se dará por qualquer meio comprovável, inclusive eletrônico, sempre com cinco dias de antecedência e com definição prévia da pauta.

Parágrafo 2º – As deliberações da Diretoria serão tomadas pela maioria dos Diretores em exercício. Em caso de empate, o Diretor-Presidente terá voto de qualidade.

Artigo 14º – Compete especificamente à Diretoria:

a) administrar e dirigir os negócios da Entidade, fixando as condições no relacionamento com terceiros e baixando as normas necessárias;

b) admitir e excluir associados, atendidas às condições previstas neste Estatuto Social, cabendo recurso à Assembleia-Geral;

c) admitir e demitir funcionários, estabelecendo normas de trabalho e de remuneração, com observância das prescrições legais;

d) solucionar as pendências não previstas neste Estatuto Social, cabendo recurso à Assembleia-Geral;

e) apresentar à Assembleia-Geral relatório de atividades do exercício anterior e orçamento para o exercício seguinte, relatando as condições econômico-financeiras da Entidade;

f) incrementar meios da prática da mediação e da arbitragem na solução de conflitos de interesses entre associados;

g) definir o valor da mensalidade da Entidade.

Artigo 15º – Compete especificamente ao Diretor-Presidente:

a) representar a Entidade em Juízo ou fora dele, podendo, para fim especificamente declarado no ato, constituir procurador ou, quando for o caso, habilitar profissionais especializados;

b) assinar, com o Diretor Administrativo-Financeiro, títulos de crédito e/ou documentos de qualquer natureza, que envolvam responsabilidade pecuniária para a Entidade, autorizando aplicações financeiras, gastos e despesas necessárias à manutenção e às atividades da Entidade;

c) convocar, instalar e dirigir as reuniões da Diretoria; convocar e instalar Assembleia Geral, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações tomadas;

Artigo 16º – Aos demais Diretores compete exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Diretor-Presidente.

Artigo 17° – Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:

a) superintender os serviços de tesouraria e de contabilidade, em particular quanto à arrecadação das rendas e ao atendimento das despesas e, juntamente com o Diretor-Presidente ou com seu substituto estatutário, movimentar fundos da Entidade, em instituições financeiras, assinando os respectivos cheques, ordens de pagamento e demais documentos,

b) manter resguardados os bens e valores da Entidade e resguardados e atualizados os livros sociais e legais, os registros de atos e termos constitutivos da Entidade, bem como o arquivo de documentos;

c) encaminhar mensalmente à Diretoria o balancete com o movimento financeiro da Entidade, referente ao mês anterior.

CAPÍTULO VI

MANDATOS E ELEIÇÕES

Artigo 18° – O mandato do Diretor-Presidente encerrar-se-á no dia em que se completem 15 (quinze anos) da data de posse, mas será provisória e automaticamente prorrogado até a efetiva posse do eleito.

Parágrafo 1º – As eleições serão realizadas durante o mês de outubro.

Parágrafo 2º – As eleições acontecerão em conjunto, na mesma Assembleia Geral, convocada especificamente conforme estabelecido neste Estatuto Social.

Parágrafo 3º – A votação poderá ser efetuada presencial ou remotamente, através de meio eletrônico divulgado com a convocação, e será iniciada às 10h e será encerrada às 16h, seguindo-se à apuração.

Parágrafo 4° – Até trinta dias antes da data das eleições, o Diretor-Presidente expedirá Edital de Convocação, por via postal, eletrônica ou por qualquer outro meio comprovável, comunicando a deflagração do processo eleitoral e definindo o dia das eleições.

Artigo 19° – Cumpridas as exigências deste Estatuto, os associados interessados deverão apresentar candidatura.

Parágrafo 1º – Até trinta dias corridos antes da data da realização das eleições, candidaturas poderão ser apresentadas obrigatoriamente por documento assinado, inclusive eletronicamente, pelos seus integrantes, desde que no gozo de seus direitos.

Parágrafo 2º – O documento será apresentado, mediante protocolo, na Secretaria da Entidade ou por meio eletrônico, que terá 48 horas para apreciação e parecer.

Parágrafo 3º – As candidaturas serão identificadas por números, indicando a ordem de apresentação.

Parágrafo 4º – Estará impedido de concorrer ao cargo eletivo da Entidade o associado que:

a) na data do Edital contar menos de um ano de filiação à Entidade;

b) não estiver quite com a Tesouraria da Entidade, até o dia da apresentação da candidatura;

c) não se encontrar no gozo dos direitos sociais, conferidos por este Estatuto Social.

Parágrafo 5º – Será indeferido o registro da candidatura de associado impedido de concorrer ou que não observar as condições estatutárias, sendo permitida substituição em 24 horas.

Parágrafo 6º – Se assim for solicitado, a Entidade possibilitará a todos os associados receber até duas mensagens dos candidatos concorrentes, com despesas pagas pelos interessados.

Artigo 20º – Na Assembleia de Eleição, entre os associados presentes, será escolhida a Comissão Eleitoral com três componentes.

Parágrafo 1º – Será preservado o exercício sigiloso do voto, a não ser em votação por correspondência ou por meios eletrônicos.

Parágrafo 2º – Cada associado terá direito a um voto, o qual não poderá acontecer por procuração.

CAPÍTULO VII

APURAÇÃO/POSSE

Artigo 21º- A apuração será iniciada imediatamente após o encerramento da votação, pela Comissão Eleitoral, então com poderes de Comissão de Escrutinadores, que cuidará da abertura da urna e da contagem/registros dos votos.

Parágrafo 1º – A apuração será pública e todos os interessados poderão assisti-la.

Parágrafo 2º – A Comissão Eleitoral declarará o resultado do pleito no encerramento dos trabalhos, lavrando a respectiva ata.

Parágrafo 3º – Em caso de empate será considerado eleito o candidato a Diretor-Presidente há mais tempo a integrar a Entidade.

Parágrafo 4º – Eventual recurso contra o resultado será apresentado até 24 horas após a declaração do cômputo das eleições, devendo, imediatamente, o Diretor-Presidente convocar Assembleia-Geral Extraordinária para apreciar, em instância única, os fundamentos de eventual requerimento e deliberar sobre a sua procedência ou não, sendo, nessa mesma oportunidade, proclamada a candidatura vencedora ou anulado o pleito.

Parágrafo 5º – Não havendo recurso para a Assembleia-Geral, 48 horas após a declaração do resultado, o Diretor-Presidente e a Comissão Eleitoral declararão, em um só documento, a candidatura vencedora.

Parágrafo 6º – A posse do Diretor-Presidente eleito ocorrerá no primeiro mês do ano seguinte das eleições, nos termos do artigo 19 deste Estatuto.

CAPÍTULO VIII

DISSOLUÇÃO

Artigo 22º – A Entidade apenas poderá ser dissolvida por votação de, pelo menos, dois terços dos seus membros, em duas Assembleias-Gerais consecutivas, especialmente convocadas para esse fim.

Parágrafo 1º – Se aprovada a dissolução, serão eleitos três dos associados para formar uma Comissão de Liquidação.

Parágrafo 2º – Liquidadas as obrigações passivas da Entidade, o patrimônio líquido será doado a uma ou mais Entidades filantrópicas de utilidade pública, desde que no gozo de isenção de pagamento do imposto de renda, escolhida na última das Assembleias-Gerais referidas no caput deste artigo.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23° – Os casos omissos e os conflitos de interpretação deste Estatuto, em qualquer circunstância, serão resolvidos em Assembleia-Geral Extraordinária.

Artigo 24º- A mesma Assembleia que apreciar e, afinal, aprovar este Estatuto, o declarará vigente, revogando o texto anterior.

Artigo 25° – Este Estatuto poderá ser alterado ou reformulado por Assembleia-Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, com aprovação de dois terços dos presentes, sempre resultando a consolidação do texto.